Decisão TJSC

Processo: 0303467-40.2016.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085793328 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0303467-40.2016.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por J. A. L. E., nos autos da Ação anulatória de débito fiscal, proposta em face de MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, no âmbito da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Irresignado com a sentença, o autor, na qualidade de recorrente, sustenta que (evento 71, RecIno1): a demolição da construção foi realizada pela própria Administração Municipal, não sendo exigível a comunicação do fato pelo contribuinte; a demolição ocorreu de forma arbitrária, sem observância ao contraditório e à ampla defesa; o Município permaneceu inerte por período superior a cinco anos, configurando a prescrição do crédito tributário; não há construção no terreno, sendo indevida a cobrança de imposto predial; o imóve...

(TJSC; Processo nº 0303467-40.2016.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085793328 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0303467-40.2016.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por J. A. L. E., nos autos da Ação anulatória de débito fiscal, proposta em face de MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, no âmbito da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Irresignado com a sentença, o autor, na qualidade de recorrente, sustenta que (evento 71, RecIno1): a demolição da construção foi realizada pela própria Administração Municipal, não sendo exigível a comunicação do fato pelo contribuinte; a demolição ocorreu de forma arbitrária, sem observância ao contraditório e à ampla defesa; o Município permaneceu inerte por período superior a cinco anos, configurando a prescrição do crédito tributário; não há construção no terreno, sendo indevida a cobrança de imposto predial; o imóvel está inserido em área de preservação permanente, o que descaracteriza o fato gerador do IPTU; a cobrança do tributo sobre imóvel inviabilizado economicamente configura confisco dissimulado; a exigência do IPTU sobre imóvel sem possibilidade de uso ou fruição viola o princípio da função socioeconômica da propriedade; a jurisprudência consolidada reconhece a inexigibilidade do IPTU em imóveis localizados em áreas de preservação permanente; o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade diante da ausência de notificação administrativa e da prescrição intercorrente; o lançamento do IPTU deve observar os artigos 31 e 32 do CTN, o que não ocorreu no caso concreto. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina reafirma essa atribuição. No caso, o recurso não reúne condições de admissibilidade, por manifesta ausência de dialeticidade e inovação recursal. Isso porque, da análise da petição inicial, observa-se que o autor limitou-se a sustentar a inexistência de construção no terreno, afirmando que, por essa razão, não se configuraria o fato gerador do imposto predial, devendo incidir apenas a alíquota territorial, no valor de R$ 613,70, motivo pelo qual requereu a anulação do crédito tributário lançado. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano, ainda que desprovido de edificação, conforme o art. 32 do Código Tributário Nacional e a Lei Complementar Municipal n.º 007/1997. Destacou, ademais, que a inexistência de construção apenas repercute na base de cálculo do tributo, e que o autor não comprovou ter comunicado o fato à Administração Tributária no prazo legal, motivo pelo qual o lançamento foi corretamente efetuado com base nos dados cadastrais vigentes. Entretanto, nas razões recursais, o autor passa a sustentar teses que não guardam relação com os fundamentos da sentença, nem com os limites da lide fixados na inicial, a exemplo da alegada demolição promovida pela Administração, da prescrição do crédito tributário e da localização do imóvel em área de preservação permanente. Tais argumentos, além de não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configuram matérias novas, introduzidas apenas em grau recursal, o que caracteriza inovação vedada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de dialeticidade recursal e inovação indevida quanto à matéria decidida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela parte demandada. Retire-se da pauta de julgamento. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085793328v4 e do código CRC 402c4b15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 13/11/2025, às 18:15:25     0303467-40.2016.8.24.0023 310085793328 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas